21 ago 2007, 11:18
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CC - Art. 1635 - Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2007, 11:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/2388/cc-art-1635-da-suspensao-e-extincao-do-poder-familiar. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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